Junta Administrativa de Recursos

Fica instituída a JuntaAdministrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada ao Órgão Executivo de Trânsito.

§ 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal e apoio administrativo e financeiro do Órgão Executivo de Trânsito.

§ 2º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, sendo:

I – 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, mediante comprovação da participação de pelo menos 30 horas-aula de conhecimento teórico voltado para o trânsito nos últimos dois anos;

II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade integrado ao Sistema Nacional de Trânsito que impôs a penalidade;

III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 3º presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade de trânsito competente para designá-los.

§ 4º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina.

§ 5º A nomeação dos membros da JARI será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação ao responsável pelo Órgão Executivo de Trânsito.

§ 6º Cabe ao Presidente da JARI, informar o Conselho Estadual de Trânsito sempre que alterada a sua composição ou Regimento Interno.

Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 36 da Lei Complementar nº 78, de 08/12/2005 e suas alterações posteriores, que trata do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional do Poder Executivo Municipal de Apiúna, com a inclusão de

Parágrafo único., passando este Artigo a ter a seguinte redação:

“Art. 36 Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, que integram os quadros de pessoal da administração pública municipal, a partir da vigência desta Lei, são os seguintes:

1. Chefe de Gabinete;
2. Secretários Municipais;
3. Diretores de Departamento;
4. Chefes de Departamento;
5. Assistente de Gabinete;
6. Secretário Adjunto de Transportes e Obras;
7. Assessor Jurídico;
8. Assessor de Serviços e Obras Públicas;
9. Assessor de Comunicação;
10. Assessor Operacional Máquinas e Equipamentos;
11. Assessor de Compras;
12. Assessor de Saúde;
13. Assessor de Meio Ambiente;
14. Assessor de Planejamento.

Parágrafo único. Fica subordinado ao Gabinete do Prefeito o Departamento Municipal de Trânsito, como Órgão Executivo de Trânsito no Município, dirigido pelo Chefe de Gabinete, ao qual além de suas atribuições de gabinete caberá ainda organizar, executar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações municipais na área de transito, nos limites legais e em cooperação com os demais órgãos governamentais e não governamentais competentes.”

Art. 4º Fica, o Prefeito Municipal, autorizado a proceder, mediante Decreto, todas as alterações no orçamento do Município que se fizerem necessários em decorrência desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.